TCE-PRO Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou o Relatório de Inspeção realizado nos poderes Executivo e Legislativo de Antonina (Litoral) em 2010, durante a gestão de Carlos Augusto Machado. Nele foram apontadas irregularidades na admissão e aposentadoria de servidores, no quadro de cargos comissionados do município e nas despesas com a previdência. Em função disso, o Tribunal determinou que, em 30 dias, o município encaminhe os atos de admissão, aposentadoria e pensão de servidores, esclareça as exonerações de cargos em comissão e regularize uma admissão pendente de registro.

Além disso, o prefeito à época da inspeção foi multado em R$ 145,10 (artigo 87 da Lei Complementar nº 113/05 – Lei Orgânica do Tribunal) por ter deixado de encaminhar documentos solicitados pela corte. O TCE-PR determinou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária no Executivo de Antonina para examinar como o município custeou os benefícios previdenciários de seus servidores após a extinção do fundo próprio de previdência.

Técnicos da Diretoria Jurídica (Dijur) do Tribunal, que avaliaram, entre 24 e 28 de maio de 2010, a situação dos servidores de Antonina, verificaram quatro falhas no Executivo e duas no Legislativo municipal.

A Câmara Municipal de Antonina comprovou a regularidade das duas impropriedades apontadas ao demonstrar que havia um cargo de controlador interno na entidade e que ele era provido por servidor efetivo.

Quanto ao Executivo, a equipe de inspeção verificou que não foram enviados ao Tribunal os atos de admissão de diversos servidores; que havia mais servidores comissionados do que cargos dessa natureza disponíveis; que não houve o registro de admissão referente a processo do TCE-PR; e que houve o pagamento pelo município de aposentadorias e pensões por morte, embora o fundo próprio de previdência dos servidores do município tenha sido extinto pela Lei Municipal nº 33/2002.

Em sua defesa, o atual prefeito informou que não foram localizados os processos de registro junto ao TCE-PR e nem os relativos aos inativos. No entanto, ele afirmou que se trata de servidores aprovados em concurso público, convocados de acordo com a ordem classificatória.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela aprovação do Relatório de Inspeção. A unidade técnica afirmou que não há o registro da admissão de Francelino Vidal, Noeli de Souza Carvalho, Ericleide Rodrigues Floriano, Gislene Meira Semfle, India Nara Teixeira e Kelli Cristina P. de Paula. Além disso, a diretoria destacou a dúvida quanto à regularização da admissão de Fabiane de Oliveira Alves, que consta nos quadros do município como professora, mas teve o registro no cargo de atendente de creche.

O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a Dicap, opinando pela aplicação de multa e responsabilização dos gestores. O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, deu razão à Dicap e ao MPC. Ele lembrou que a falta de encaminhamento dos atos de admissão ao Tribunal para registro ofende o artigo 71 da Constituição Federal, o artigo 75 da Constituição Estadual e o artigo 3º da Instrução Normativa nº 44/10 do TCE-PR.

Amaral destacou que há 20 cargos em comissão de assistente II no município, mas há 21 comissionados investidos neste cargo. O relator ainda afirmou que, diante da ausência de regime próprio de previdência, caberia ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o custeio dos benefícios.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator. Caso as determinações do Tribunal não sejam cumpridas no prazo de 30 dias, o Executivo estará sujeito ao impedimento de emissão de certidão liberatória e à aplicação de multa.

A decisão foi tomada na sessão da Primeira Câmara de 21 de maio. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 2202/15, na edição nº 1.135 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 9 de junho.

Serviço
Processo nº: 272204/10
Acórdão nº 2202/15 – Primeira Câmara
Assunto: Relatório de Inspeção
Entidade: Município de Antonina
Interessado: Carlos Augusto Machado
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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